- 1 -Para execução das normas contidas no presente diploma, fica o director-geral das Contribuições e Impostos autorizado a celebrar protocolos de acordo com as instituições de crédito e com os Correios e Telecomunicações de Portugal.
- 2 -As minutas de protocolo a que se refere o número anterior serão submetidas a aprovação prévia do Ministro das Finanças.
Artigo 39.º — Execução do presente diploma
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