Artigo 39.º
Execução do presente diploma
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Para execução das normas contidas no presente diploma, fica o director-geral das Contribuições e Impostos autorizado a celebrar protocolos de acordo com as instituições de crédito e com os Correios e Telecomunicações de Portugal.
- 2 -As minutas de protocolo a que se refere o número anterior serão submetidas a aprovação prévia do Ministro das Finanças.