- 1 -O pagamento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas pode ser efectuado em qualquer das entidades autorizada nos termos deste diploma, independentemente da área fiscal do domicílio, sede ou estabelecimento do contribuinte.
- 2 -As dívidas dos impostos referidos no número anterior que estejam a ser exigidas em processo de execução fiscal apenas podem ser pagas na tesouraria da Fazenda Pública que funcionar junto do tribunal tributário ou repartição de finanças onde correr o processo.
Artigo 5.º — Locais de pagamento
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