- 1 -É criada uma CTN, na dependência do Ministro da Saúde, que emite parecer prévio sobre o licenciamento das unidades de saúde sobre as matérias expressamente mencionadas no presente diploma legal e em outras que lhe sejam conferidas por despacho ministerial.
- 2 -Compete, nomeadamente, à CTN:
- a)Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação em todo o território nacional do presente diploma legal;
- b)Esclarecer as dúvidas que lhe sejam colocadas pelas comissões de verificação técnica (CVT) ou pelas unidades de saúde;
- c)Emitir parecer final sobre os processos de concessão de licença de funcionamento das unidades de saúde instruídos pelas administrações regionais de saúde (ARS);
- d)Elaborar relatório anual sobre o funcionamento do dispositivo que licencia e fiscaliza a qualidade e segurança das unidades de saúde;
- e)Acompanhar os processos de contra-ordenações instaurados pelas CVT;
- f)Emitir parecer sobre os processos instruídos pelas ARS e que podem conduzir à suspensão ou revogação da licença de funcionamento;
- g)Propor os prazos de realização das vistorias e atribuição de licença de funcionamento, contados a partir da data de entrada do requerimento do interessado, reiniciando-se a sua contagem sempre que sejam solicitados novos elementos processuais.
- 3 -As normas que regem o exercício das competências e o modo de funcionamento da CTN são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -A CTN é constituída por quatro elementos, sendo um técnico de saúde em representação do Ministério da Saúde, que preside, dois em representação da Ordem dos Médicos e um médico em representação das associações de prestadores de cuidados de saúde, variando a sua composição em função das especialidades de radiodiagnóstico, radioterapia e medicina nuclear prosseguidas pelas entidades objecto de vistoria.
- 5 -Sempre que estejam em causa matérias com interesse para outras entidades, a CTN solicita o seu parecer prévio.
Artigo 10.º — Comissão Técnica Nacional
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999