Aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercíco das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos
Objecto
Liberdade de escolha
Na prestação de actos médicos deve ser respeitado o princípio da liberdade de escolha dos utentes.
Liberdade de instalação
Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação desde que sejam observados os requisitos previstos neste diploma, bem como a legislação sobre equipamentos pesados relativamente às valências que se encontram sujeitas a autorização ministerial prévia.
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade, devem as unidades de saúde e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas respectivas, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director técnico.
Dever de cooperação
As unidades de saúde devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e programas de saúde pública.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à Comissão Técnica Nacional (CTN), ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Garantia de qualidade e manual de boas práticas
Protecção de pessoas contra o risco de radiações ionizantes
A protecção radiológica dos doentes, dos trabalhadores profissionalmente expostos e da população faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, e dos despachos ministeriais de 15 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, de 22 de Dezembro de 1993, e n.º 7191/97, de 5 de Setembro.
Licença de funcionamento
O funcionamento de qualquer unidade de saúde depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver.
Comissão Técnica Nacional
Comissões de verificação técnica
Processo de licenciamento
Processo especial de licenciamento
Instrução do processo
Condições de licenciamento
São condições de concessão da licença de funcionamento:
Vistoria
Revogação da licença
Suspensão da licença
Verificações
Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
A medida de revogação da licença de funcionamento e a medida de inibição de funcionamento previstas nos artigos 17.º e 18.º são divulgadas ao público, pela respectiva ARS, através da afixação de edital na porta principal de acesso à unidade de saúde e outros meios que se venham a revelar necessários à informação da população envolvida.
Autorização de reabertura
Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença de funcionamento, a requerimento do interessado, pode o Ministro da Saúde, ouvida a CTN, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar à unidade de saúde pela CVT respectiva, sendo o despacho dado a conhecer ao público através da utilização dos mesmos meios que foram usados para aplicar a suspensão.
Técnicas de diagnóstico
Radioterapia
Medicina nuclear
Direcção clínica
Pessoal
Físico especialista
Presença física
Regulamento interno
As unidades de saúde devem dispor de um regulamento interno definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Identificação
As unidades de saúde devem ser identificadas em tabuleta exterior com o nome do director clínico.
Informação aos utentes
Livro de reclamações
Resultados dos exames
Os resultados dos exames efectuados devem constar de relatório assinado pelo director clínico ou por especialista em papel timbrado com a identificação da unidade de saúde e ser expresso de modo legível o nome do executor ou relator, bem como a respectiva especialidade.
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades de saúde devem ser transferidas, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
Alterações relevantes de funcionamento
Conservação e arquivo
Meio físico
As unidades de saúde devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e bem ventilados e disporem de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
Instalações
Normas genéricas de construção
As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento das áreas destinadas a exames e tratamentos devem permitir a manutenção de um grau de assépsia compatível com a zona a que se destinam e evitar barreiras arquitectónicas, por forma a facilitar o acesso e a mobilidade dos utentes com incapacidades, de acordo com as normas em vigor.
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Equipamento técnico das valências
As especificações técnicas dos equipamentos das valências de técnicas de diagnóstico a que se referem os artigos 22.º, 23.º e 24.º são definidas e actualizadas por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Equipamentos de medicina nuclear e radioterapia
Aos equipamentos de medicina nuclear e de radioterapia e, bem assim, às instalações é aplicável o disposto nos capítulos III e IV do despacho n.º 7191/97, que estabelece os critérios de aceitabilidade.
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destino das coimas
Sanção acessória
Em caso de revogação da licença de funcionamento, todos os sócios ou titulares de órgãos sociais da unidade de saúde, seja pessoa singular ou colectiva, ficam inibidos de requerer nova licença, deter qualquer participação ou, por qualquer forma, participar na gestão de unidades de saúde, pelo período de dois anos, exceptuando-se o sócio que denunciar atempadamente a irregularidade.
Disposição transitória
Legislação supletiva
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.