- 1 -As unidades de saúde devem ser instaladas em áreas exclusivamente destinadas ao exercício das valências abrangidas pelo presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as salas de exame devem ter as dimensões apropriadas, nos termos a estabelecer por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 3 -As unidades de saúde, independentemente das valências que prossigam, devem dispor ainda, no mínimo, das seguintes instalações:
- a)Sector de atendimento, sala de espera, instalações sanitárias privativas e vestiários de apoio a cada uma das salas em que seja desenvolvida qualquer das valências, à excepção da ortopantomografia, em que não são necessários os vestiários;
- b)Revelação automática, de acordo com o disposto no manual de boas práticas, e sala de relatórios, sendo esta última dispensável para a valência de ecografia.
Artigo 38.º — Instalações
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999