- 1 -As unidades de saúde devem ser dotadas de instalações técnicas e de equipamentos de acordo com a legislação em vigor e com capacidade para assegurar a qualidade técnica dos exames efectuados, de acordo com padrões actuais de qualidade, segurança e higiene.
- 2 -Devem as unidades de saúde respeitar as prescrições estabelecidas para protecção contra os riscos de exposição a agentes biológicos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instalações técnicas abrangem:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Climatização, incluindo aquecimento, ventilação, ar condicionado e extracção quando haja libertação de produtos incómodos ou tóxicos;
- c)Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;
- d)Gestão de resíduos;
- e)Abastecimento de águas;
- f)Segurança contra incêndios.
- 4 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e dos equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza das várias valências justifique.
Artigo 40.º — Instalações técnicas e equipamentos especiais
Vigente desde: 17/11/1999
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