Aos equipamentos de medicina nuclear e de radioterapia e, bem assim, às instalações é aplicável o disposto nos capítulos III e IV do despacho n.º 7191/97, que estabelece os critérios de aceitabilidade.
Artigo 42.º — Equipamentos de medicina nuclear e radioterapia
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999