- 1 -As unidades de saúde que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, sob pena do seu encerramento, requerer a respectiva licença de funcionamento, organizando os correspondentes processos, de acordo com as regras constantes deste diploma.
- 2 -Às unidades de saúde referidas no número anterior não é exigível o documento referido nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 12.º
- 3 -A obrigatoriedade da observância do disposto no artigo 26.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º reporta-se à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 46.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999