Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1983, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
Artigo 1.º — (Regime orçamental transitório para 1983)
Vigente desde: 31/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1982
Referências (1)
- Artigo 12.º