- 1 -Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas, poderá ser despendido mensalmente até 1 duodécimo do total do Orçamento Geral do Estado de 1982, bem como do orçamento da segurança social do mesmo ano, rectificados de acordo com as alterações neles introduzidas no decurso daquele ano.
- 2 -O valor global do duodécimo do orçamento de cada ministério ou departamento, correspondente aos duodécimos das suas dotações rectificadas em 1982, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O valor global dos duodécimos rectificados do orçamento da segurança social de 1982 é fixado em 13245,8 milhares de contos para as despesas correntes e em 207,3 milhares de contos para as despesas de capital.
Artigo 2.º — (Limite mensal das despesas públicas)
Vigente desde: 31/12/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1982