- 1 -O tempo de serviço prestado na situação de requisição, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro, releva para todos os efeitos legais na categoria e carreira para que se efective a reclassificação profissional.
- 2 -Durante o período de requisição, o funcionário ou agente é remunerado pelo vencimento correspondente à nova categoria, aplicando-se, desde logo, as regras remuneratórias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -O período de requisição substitui, nas carreiras do regime geral, o estágio, se exigido, e pode ser dispensado, desde que o interessado comprove inequivocamente que desempenhou, por tempo não inferior a um ano, funções inerentes à categoria para que se pretenda operar a reclassificação, considerando-se, neste caso, o funcionário ou agente imediatamente apto para ser integrado mediante reclassificação.
- 4 -Pode ser dispensado o período de requisição, ou o estágio, se exigido, ao pessoal que tenha exercido, em instituições públicas, funções docentes do ensino superior ou de investigação científica, por período de duração não inferior a três anos, em áreas de especialidade afins com os conteúdos funcionais das carreiras para que se opera a reclassificação, podendo suprir, designadamente, a falta de habilitação profissional que legalmente seja exigida no respectivo ingresso ou acesso, desde que aquelas funções sejam certificadas pela instituição em que foram exercidas.
- 5 -A reclassificação e reconversão profissionais podem ainda ser concedidas pelo despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, conjugado com artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 6 -A reconversão profissional depende da prévia frequência, com aproveitamento, da formação profissional que, para cada caso, seja definida por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta da DGAP.
Artigo 16.º — Processos de reclassificação e reconversão profissionais
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999