- 1 -O pessoal afecto ao quadro transitório da DGAP, criado pelo Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que, decorrido o prazo de um ano, seguido ou interpolado, não tenha sido integrado nos serviços e organismos da Administração Pública passa obrigatoriamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos.
- 2 -A passagem à situação de licença prevista no número anterior opera-se por despacho do director-geral da Administração Pública e tem a duração mínima de dois anos.
- 3 -O regresso da licença sem vencimento de longa duração, a requerimento dos interessados, opera-se mediante afectação à DGAP, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 18.º — Pessoal afecto ao quadro transitório da DGAP
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999