Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade
Âmbito de aplicação
Integração mediante reclassificação ou reconversão profissionais
Transição de regimes
Pessoal que presta serviço em Macau
O pessoal integrado no QEI que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se encontrava a prestar serviço neste território é integrado nos serviços congéneres da Administração Pública ou, na sua inexistência, em serviços ou organismos do ministério com competência na área de atribuições do respectivo serviço de origem.
Pessoal requisitado em serviços e organismos sem quadro
Pessoal em serviços e organismos extintos
O pessoal que não foi integrado no QEI, mas a quem foi aplicado o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e que, em 18 de Janeiro de 1997, se encontrava a exercer funções em serviços ou organismos públicos extintos ou nas respectivas comissões liquidatárias é integrado no quadro:
Formas de integração
Medidas de descongestionamento
Pré-aposentação
Licença sem vencimento de longa duração
Regresso de situações transitórias
Salvaguarda de situações especiais
Afectação à DGAP de funcionários de serviços extintos
Manutenção de direitos
Colocação em actividade
Processos de reclassificação e reconversão profissionais
Prazos de inactividade
Pessoal afecto ao quadro transitório da DGAP
Publicação dos despachos
Os despachos proferidos pelo director-geral da Administração Pública, no âmbito do presente diploma, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, deles cabendo directamente recurso contencioso nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.