- 1 -A integração prevista nos artigos 4.º a 6.º, da responsabilidade da secretaria-geral ou do serviço que tenha a competência na área de recursos humanos do ministério, é independente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República, considerando-se automaticamente criados os lugares a extinguir quando vagarem.
- 2 -Se o serviço ou organismo se encontrar em regime de instalação, os funcionários ou agentes nele integrados passam a constar dos respectivos mapas ou quadros provisórios de pessoal.
- 3 -A integração prevista nos artigos anteriores não prejudica a integração noutros serviços ou organismos, por iniciativa destes ou do funcionário ou agente, precedendo sempre o acordo entre ambos.
Artigo 7.º — Formas de integração
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999