- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 8.º, o não cumprimento dos termos da notificação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, o não cumprimento das medidas indicadas nos anexos ao presente diploma e o não cumprimento dos termos da autorização prevista no artigo 9.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
- 4 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 20% para a DGPC;
- b)Em 20% para a DRA;
- c)O restante para o Estado.
Artigo 10.º — Infracções
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999