- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) define, elabora e coordena a aplicação do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial, cuja execução se realiza anualmente.
- 2 -A execução do programa de prospecção referido no número anterior cabe aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura (DRA), nas respectivas áreas de actuação.
- 3 -As prospecções previstas no programa nacional de prospecção incidem obrigatoriamente sobre as seguintes plantas, que para efeitos do presente diploma são designadas «materiais vegetais»:
- a)No caso da batata: plantas, incluindo tubérculos, com excepção da semente verdadeira, de Solanum tuberosum L.:
- i)Em alturas apropriadas, inspecção visual da cultura em desenvolvimento ou colheita de amostras de batata de semente e de batata de consumo durante a época de cultura ou em armazém. Essas amostras serão sujeitas a uma inspecção visual oficial ou oficialmente controlada, com corte dos tubérculos;
- ii)No caso da batata de semente e, quando apropriado, da batata de consumo, análises laboratoriais oficiais ou oficialmente controladas, utilizando o método constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- b)No caso do tomate: plantas, com excepção de frutos e sementes, de Lycopersicum lycopersicum (L.) Karsten ex Farw:
- i)Inspecção visual em alturas apropriadas, pelo menos da cultura em desenvolvimento de plantas destinadas a replantação para utilização profissional.
- a)No caso da batata: plantas, incluindo tubérculos, com excepção da semente verdadeira, de Solanum tuberosum L.:
- 4 -De acordo com a avaliação do risco de dispersão do organismo prejudicial efectuada no decurso da execução do programa referido no n.º 1, as prospecções podem ser realizadas em zonas de produção de batata, tomate e outras solanáceas e em viveiros de tomateiro, assim como em locais de transformação industrial e centros de embalagem.
- 5 -De acordo com a avaliação do risco de dispersão do organismo prejudicial efectuada no decurso da execução do programa referido no n.º 1, as prospecções podem incidir sobre outras plantas solanáceas para além dos materiais vegetais referidos no n.º 3 e infestantes da mesma família, águas superficiais utilizadas para rega dos materiais vegetais, resíduos líquidos de descarga e resíduos sólidos provenientes de instalações de transformação industrial de batata e tomate ou de embalagem de batata, meios de cultura e solo, que para efeitos do presente diploma são a seguir designados por outros materiais.
- 6 -O método de diagnóstico, detecção e identificação do organismo prejudicial nos materiais vegetais será o referido no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser utilizado qualquer outro método adequado e aprovado pelos órgãos competentes para os outros materiais.
- 7 -A DGPC procederá anualmente ao envio dos resultados da execução do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 2.º — Prospecção oficial
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999