- 1 -(Revogado).
- 2 -As SGPS devem designar e manter um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, desde o início de actividade, excepto se tal designação já lhes for exigida nos termos de outras disposições legais.
- 3 -Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação aplicável, é dever do revisor oficial de contas, ou da sociedade de revisores oficiais de contas, comunicar à Inspecção-Geral de Finanças, logo que delas tomem conhecimento, as infracções ao disposto no presente diploma que sejam imputadas à respectiva SGPS.
- 4 -A Inspecção-Geral de Finanças, enquanto entidade a quem compete a supervisão das SGPS, comunicará ao Ministério Público as infracções que, nos termos deste diploma, determinem a dissolução das sociedades e aplicará as coimas previstas no n.º 1 do artigo 13.º
- 5 -Ficam também sujeitas a registo especial e supervisão do Banco de Portugal as SGPS relativamente às quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sendo equiparadas a sociedades financeiras para efeitos do disposto no título XI do mesmo Regime Geral.
Artigo 10.º — Relatórios, publicidade e fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Alterado
Em vigor de 29/12/1994 a 01/12/1998
Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)
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