- 1 -As sociedades que tenham sido constituídas como sociedades de controlo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, sem necessidade de alteração dos respectivos contratos.
- 2 -As sociedades referidas no n.º 1 podem manter as suas actuais firmas, desde que indiquem nos actos externos a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura «SGPS».
- 3 -(Revogado).
Artigo 12.º — Antigas sociedades de controlo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Alterado
Em vigor de 29/12/1994 a 01/12/1998
Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)
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