- 1 -A violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º, 3 a 5 do artigo 3.º, 2 do artigo 4.º, 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º, 2 do artigo 8.º, 4 do artigo 9.º, 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 11.º e 2 do artigo 12.º constitui contra-ordenação punível com coima entre 100000$00 e 2000000$00, no caso de negligência, e entre 100000$00 e 4000000$00, no caso de dolo.
- 2 -A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º constitui causa de dissolução judicial da sociedade, a requerimento do Ministério Público, quando, pela sua frequência ou pelo montante envolvido, assuma especial gravidade, a apreciar pelo tribunal.
- 3 -Como incidente da acção referida no número anterior, pode o tribunal ordenar a proibição de a SGPS adquirir ou alienar participações até à sentença final.
Artigo 13.º — Sanções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Alterado
Em vigor de 29/12/1994 a 01/12/1998
Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)
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