Artigo 12.º
Antigas sociedades de controlo
Redação registada como em vigor em 29/12/1994.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades que tenham sido constituídas como sociedades de controlo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, sem necessidade de alteração dos respectivos contratos.
- 2 -As sociedades referidas no n.º 1 podem manter as suas actuais firmas, desde que indiquem nos actos externos a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura «SGPS».
- 3 -No prazo de 180 dias subsequente à entrada em vigor deste diploma, as sociedades de controlo enviarão à Inspecção-Geral de Finanças:
- a)Certidões dos respectivos contratos em vigor à data do envio;
- b)Certidões do registo da constituição da sociedade;
- c)Certidões do registo da designação dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização.