Artigo 12.º
Antigas sociedades de controlo
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sociedades que tenham sido constituídas como sociedades de controlo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, sem necessidade de alteração dos respectivos contratos.
- 2 -As sociedades referidas no n.º 1 podem manter as suas actuais firmas, desde que indiquem nos actos externos a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura «SGPS».
- 3 -(Revogado).