Artigo 4.º
Prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É permitida às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 3.º ou com as quais tenham celebrado contratos de subordinação.
- 2 -A prestação de serviços deve ser objecto de contrato escrito, no qual deve ser identificada a correspondente remuneração.
- 3 -(Revogado).