Artigo 4.º
Prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 29/12/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -É permitida às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que possuam a participação prevista no n.º 2 do artigo 1.º, ou com as quais tenham celebrado contrato de subordinação.
- 2 -A prestação de serviços será objecto de contrato escrito, no qual será especificada a correspondente remuneração, que não pode exceder o respectivo valor de mercado.
- 3 -No relatório de gestão, a elaborar nos termos do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, serão mencionados todos os contratos de prestação de serviços vigentes no fim do ano civil a que ele respeita, bem como os que vigoraram durante parte desse ano.