Artigo 6.º
Menções em actos externos
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 29/12/1994. Ver a versão consolidada
Às menções em actos externos exigidas pelo artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais acresce, para estas sociedades, a menção, por extenso, «sociedades gestoras de participações sociais», a não ser que ela já conste, também por extenso, das respectivas firmas.