- 1 -Às SGPS é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.
- 2 -Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.
Artigo 7.º — Regime fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2002
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
Original
Em vigor de 30/12/1988 a 31/12/2001