Artigo 8.º
Objecto contratual e objecto de facto
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades que tenham por objecto social uma actividade económica directa mas que possuam também participações noutras sociedades podem, nos termos do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais, constituir com essas participações uma SGPS, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 1.º
- 2 -As sociedades que, tendo diferente objecto contratual, tenham como único objecto de facto a gestão de participações noutras sociedades, e bem assim as SGPS que exerçam de facto actividade económica directa, serão dissolvidas pelo tribunal, nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da aplicação da sanção cominada e pelo n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.