- 1 -As sociedades que tenham por objecto social uma actividade económica directa mas que possuam também participações noutras sociedades podem, nos termos do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais, constituir com essas participações uma SGPS, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 1.º
- 2 -As sociedades que, tendo diferente objecto contratual, tenham como único objecto de facto a gestão de participações noutras sociedades e, bem assim, as SGPS que exerçam de facto actividade económica directa serão dissolvidas pelo tribunal, nos termos do artigo 144.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da aplicação da sanção cominada pelo n.º 1 do artigo 13.º deste diploma.
Artigo 8.º — Objecto contratual e objecto de facto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Original