Artigo 9.º
Dever de comunicação
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os conservadores do registo comercial comunicarão à Inspecção-Geral de Finanças, com remessa dos textos registados, a constituição de SGPS e as alterações dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias contado a partir do registo, ainda que provisório.
- 2 -As SGPS devem remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças, até 30 de Junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.
- 3 -Quando as SGPS não remetam o referido inventário, a Inspecção-Geral de Finanças deve notificá-las para que procedam ao respectivo envio.
- 4 -Notificadas nos termos do número anterior, as SGPS devem enviar à InspecçãoGeral de Finanças, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o mencionado inventário.