- 1 -Os conservadores do registo comercial comunicarão à Inspecção-Geral de Finanças, com remessa dos textos registados, a constituição de SGPS e as alterações dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias contado a partir do registo, ainda que provisório.
- 2 -As SGPS devem remeter anualmente à Inspecção-Geral de Finanças, até 30 de Junho, o inventário das partes de capital incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.
- 3 -Quando as SGPS não remetam o referido inventário, a Inspecção-Geral de Finanças deve notificá-las para que procedam ao respectivo envio.
- 4 -Notificadas nos termos do número anterior, as SGPS devem enviar à InspecçãoGeral de Finanças, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o mencionado inventário.
Artigo 9.º — Dever de comunicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Alterado
Em vigor de 29/12/1994 a 01/12/1998
Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)
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