Artigo 9.º
Dever de comunicação
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 29/12/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os conservadores do registo comercial comunicarão à Inspecção-Geral de Finanças, com remessa dos textos registados, a constituição de SGPS e as alterações dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias contado a partir do registo, ainda que provisório.
- 2 -As SGPS comunicarão à Inspecção-Geral de Finanças o início e o termo de funções dos titulares dos seus órgãos sociais, no prazo de 30 dias subsequente à ocorrência de tais factos.