- 1 -Compete ao conselho de administração, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços e da gestão corrente:
- a)Dirigir a actividade do INFARMED;
- b)Elaborar e submeter à aprovação tutelar o plano de actividade, orçamento, relatório e conta de gerência do INFARMED;
- c)Aprovar a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços e os regulamentos necessários ao seu funcionamento;
- d)Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
- e)Gerir o património do INFARMED, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e do presente diploma;
- f)Gerir os recursos humanos, podendo celebrar convenções colectivas de trabalho;
- g)Constituir mandatários e designar representantes junto de outras entidades nacionais ou internacionais.
- 2 -Compete ao conselho de administração, no âmbito da disciplina e controlo da produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos e de produtos de saúde:
- a)Proceder à instrução dos processos de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e submetê-los ao Ministro da Saúde;
- b)Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano;
- c)Autorizar a introdução no mercado, o fabrico e a importação de medicamentos veterinários, com excepção dos medicamentos imunológicos;
- d)Praticar os actos necessários à comercialização e utilização de produtos de saúde, nos termos da legislação aplicável;
- e)Emitir parecer sobre a renovação das autorizações de introdução de medicamentos no mercado;
- f)Emitir parecer sobre a autorização das alterações a medicamentos já autorizados;
- g)Emitir parecer sobre a classificação dos medicamentos quanto ao regime de dispensa ao público;
- h)Ordenar, nos termos da lei, a proibição de fabrico, importação, distribuição e comercialização de medicamentos e de produtos de saúde, procedendo, se necessário, à suspensão, revogação ou declaração de caducidade das autorizações concedidas e ao cancelamento dos respectivos alvarás;
- i)Ordenar a retirada do mercado ou a apreensão de medicamentos e de produtos de saúde, quando tal se revele necessário para proteger interesses de saúde pública ou para assegurar o cumprimento dos actos administrativos referidos na alínea anterior;
- j)Autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e veterinários e de produtos de saúde, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos, bem como homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias;
- k)Ordenar a realização de inspecções e vistorias aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- l)Ordenar o encerramento dos estabelecimentos referidos na alínea i), procedendo, se necessário, à suspensão, revogação ou declaração de caducidade das autorizações concedidas e ao cancelamento dos respectivos alvarás;
- m)Dirigir a instrução dos processos relativos aos pedidos de comparticipação de medicamentos e propô-los para decisão ministerial.
- 3 -O Ministro da Saúde pode delegar no conselho de administração, com faculdade de subdelegação, as suas competências em matéria de actividade farmacêutica e do medicamento.
Artigo 10.º — Competência
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999