- 1 -As comissões técnicas especializadas são órgãos consultivos do INFARMED.
- 2 -As comissões técnicas são as seguintes:
- a)Comissão de Avaliação de Medicamentos, à qual compete genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente sobre as autorizações de introdução no mercado;
- b)Comissão de Farmacovigilância, à qual compete, genericamente, sempre que solicitada, emitir parecer em matéria no âmbito da farmacovigilância e sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância;
- c)Comissão de Farmacoeconomia, à qual compete genericamente, sempre que solicitada, apreciar os estudos de avaliação económica apresentados pelos requerentes ao INFARMED e propor as medidas mais adequadas aos objectivos do estudo de acordo com os superiores interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde;
- d)Comissão da Farmacopeia Portuguesa, à qual compete genericamente, elaborar, rever, actualizar e interpretar a Farmacopeia Portuguesa, bem como emitir parecer, sempre que solicitada, sobre os assuntos com esta conexos;
- e)Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, à qual compete genericamente elaborar, rever, actualizar e acompanhar a publicação do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, bem como emitir pareceres, sempre que solicitada, sobre os assuntos com este conexos;
- f)Comissão de Avaliação dos Dispositivos Médicos para Diagnóstico in Vitro, à qual compete genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres sobre quaisquer questões técnicas que em matéria de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro lhe sejam submetidas e, em especial, sobre a autorização de colocação no mercado daqueles dispositivos;
- g)Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia, à qual compete genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres em matérias relacionadas com os produtos cosméticos e de higiene corporal.
- 3 -Funciona igualmente junto do INFARMED o Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos.
- 4 -A composição e o funcionamento das comissões técnicas são definidos por portaria do Ministro da Saúde.
- 5 -As comissões têm um secretariado de apoio administrativo.
- 6 -Os membros das comissões técnicas são nomeados, mediante proposta do conselho de administração do INFARMED, por despacho do Ministro da Saúde ou, para membros pertencentes a outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do respectivo ministro da tutela.
- 7 -A forma de compensação pela prestação de serviços pelos membros das referidas comissões é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
- 8 -Por portaria do Ministro da Saúde poderão ser criadas outras comissões técnicas que se revelem necessárias à prossecução das atribuições do INFARMED, sem prejuízo de lei especial.
Artigo 20.º — Comissões técnicas especializadas
Vigente desde: 18/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999