- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta genérica do INFARMED.
- 2 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)Os membros do conselho de administração;
- b)O director-geral da Saúde;
- c)Os presidentes dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde;
- d)O director-geral de Veterinária;
- e)O director-geral do Comércio e da Concorrência;
- f)O presidente do Instituto do Consumidor;
- g)Os directores regionais de saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- h)O bastonário da Ordem dos Médicos;
- i)O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos;
- j)O bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários;
- k)Um representante das associações da indústria farmacêutica;
- l)Um representante das associações de farmácias;
- m)Um representante das associações de grossistas de medicamentos;
- n)Um representante das associações da indústria de cosmética;
- o)Um representante da indústria de dispositivos médicos;
- p)Um representante das demais indústrias de produtos de saúde da área da competência do INFARMED;
- q)Um representante das associações de consumidores;
- r)Três personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Ministro da Saúde.
- 3 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais de actividade do INFARMED;
- b)Emitir parecer, quando solicitado, sobre projectos de diplomas em matérias das atribuições do INFARMED;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o INFARMED que tenha sido submetido à sua apreciação pelo conselho de administração, podendo emitir pareceres ou recomendações.
- 4 -O presidente do conselho consultivo é por inerência o presidente do conselho de administração do INFARMED.
- 5 -O conselho consultivo reúne ordinariamente em plenário uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros, podendo ainda reunir por secções, nos termos do respectivo regulamento interno.
- 6 -O conselho consultivo aprovará o seu regulamento interno, que será homologado pelo Ministro da Saúde.
Artigo 21.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 18/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999