- 1 -Os serviços, sua natureza, organização e competência serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -Os níveis de direcção e coordenação operacional serão designados em regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração.
- 3 -Os dirigentes dos serviços desempenham as suas funções em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, ou do artigo 36.º do presente diploma.
Artigo 23.º — Serviços
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999