Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Objecto
O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, criado pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, passa a reger-se pelo presente diploma.
Natureza
O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado por INFARMED, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Regime
O INFARMED rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
Superintendência e tutela
Território e representação
Atribuições
Colaboração com outras entidades
Para a prossecução das suas atribuições, o INFARMED pode associar-se com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde, mediante a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.
Órgãos
São órgãos do INFARMED:
Composição
Competência
Reuniões
O conselho de administração do INFARMED reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Vinculação do INFARMED
Presidente do conselho de administração
Regime
Composição
Competência
Compete à comissão de fiscalização:
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos outros membros.
Regime
Aos membros da comissão de fiscalização é aplicável o regime e remuneração dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas do grupo B, sem prejuízo das disposições do presente diploma.
Comissões técnicas especializadas
Conselho consultivo
Áreas de coordenação
Serviços
Património
O património do INFARMED é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações por si adquiridos a qualquer título, bem como pelos bens do Estado que lhe estão afectos com vista à prossecução das suas actividades.
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Despesas
Plano de contabilidade
Especialização por exercícios
No INFARMED as contas obedecem ao princípio da especialização por exercícios.
Valorização do inventário
Cobrança de dívidas
Aquisição de bens e serviços
A aquisição de bens e serviços rege-se pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Regime e quadro de pessoal
Segurança social
Incompatibilidades
É vedado ao pessoal e aos membros das comissões técnicas especializadas fazer parte dos órgãos de empresas ou entidades sujeitas às atribuições de regulação do INFARMED, nelas desempenhar quaisquer funções ou prestar-lhes quaisquer serviços, remunerados ou não, ou delas receber quaisquer valores.
Mobilidade
Opções pelo contrato individual de trabalho
Contagem de tempo
No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação, reforma e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
Manutenção do vínculo à função pública
Concursos
Os concursos para ingresso ou acesso dos lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Comissões de serviço
À data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, mantendo-se em exercício de funções de gestão corrente até à designação dos novos dirigentes, não prejudicando os efeitos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Chefe de repartição
Revogação
Com a entrada em vigor deste diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 353/93, de 7 de Outubro, bem como o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Victor Manuel Coelho Barros - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.