- 1 -O INFARMED deve possuir inventário de todo o património segundo critérios de valorimetria adequados, obedecendo aos princípios do POCP.
- 2 -O património imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar no POCP.
- 3 -O património imobilizado é reavaliado com a periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 30.º — Valorização do inventário
Vigente desde: 18/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999