- 1 -Os trabalhadores do INFARMED serão obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, podendo, porém, optar pela manutenção do regime da protecção social pelo qual se encontrem abrangidos à data da sua admissão, mediante declaração escrita a apresentar ao INFARMED.
- 2 -O INFARMED contribuirá para o regime de segurança social a que pertencerem os trabalhadores segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- 3 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os membros do conselho de administração, o INFARMED contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
- 4 -Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime geral da segurança social consagrado no Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, salvo se se tratar de funcionários ou agentes nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que podem optar pelo regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no n.º 5.
- 5 -O pessoal que opte pelo regime de contrato individual de trabalho pode optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, mediante declaração, incidindo as deduções devidas sobre a totalidade da retribuição correspondente aos cargos exercidos no INFARMED, sendo esta a relevante para efeitos do cálculo das respectivas pensões.
Artigo 34.º — Segurança social
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999