- 1 -Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no INFARMED em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, precedendo autorização da entidade requisitada, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria no quadro de origem, todo o tempo de serviço prestado no INFARMED.
- 2 -Os trabalhadores do INFARMED poderão desempenhar funções do Estado em institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas e empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.
- 3 -Os trabalhadores que prestem serviço no INFARMED nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.
Artigo 36.º — Mobilidade
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999