No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação, reforma e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
Artigo 38.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 18/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999