- 1 -O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo contrato individual de trabalho continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, serão mantidos os lugares de pessoal não dirigente do quadro do INFARMED, aprovado pela Portaria n.º 1114/93, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 32/95, de 13 de Janeiro, e 329/96, de 3 de Agosto, cujos lugares serão extintos da base para o topo à medida que vagarem.
- 3 -O conselho de administração exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.
- 4 -Ao pessoal que se encontre em licença de longa duração é aplicável a legislação que regula o regresso desta situação no caso de serviços que sejam objecto de extinção, reestruturação ou de mudança de regime.
Artigo 39.º — Manutenção do vínculo à função pública
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999