À data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, mantendo-se em exercício de funções de gestão corrente até à designação dos novos dirigentes, não prejudicando os efeitos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 41.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999