Para a prossecução das suas atribuições, o INFARMED pode associar-se com outras entidades do sector público, privado e cooperativo, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde, mediante a constituição de associações ou outro tipo de pessoa colectiva.
Artigo 7.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999