Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público
- 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se:a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, da Administração Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
- 1 - O pessoal abrangido por este diploma tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, pagável em Novembro, de montante igual ao vencimento da letra correspondente, acrescido das diuturnidades a que tenha direito no dia 1 daquele mês.
- 1 - No caso de acumulação de funções, quer de natureza pública, quer privada, o subsídio de Natal será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
- 1 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço no âmbito da função pública em termos que confiram direito à atribuição de subsídio, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se para o efeito os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
- 1 - No ano em que se verifique uma suspensão de funções durante a qual não seja abonado vencimento, o montante do subsídio equivalerá a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço prestados nesse ano.
Aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades submetidas a um regime diferente do vigente na função pública será aplicável a disciplina prevista no artigo anterior, salvo se tiverem optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
- 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções, com excepção dos referidos no n.º 2 do artigo seguinte, terão direito a receber, na data dessa cessação, um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestados nesse ano, o qual se aferirá pelo último vencimento auferido.
- 1 - O subsídio de Natal do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º corresponderá ao montante da pensão a que tenha direito em 1 de Novembro, salvo o disposto no número seguinte.
Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio por morte, sendo o seu montante determinado de acordo com o critério estabelecido no artigo 7.º
Ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.
- 1 - O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.
Os funcionários e agentes que exerçam cumulativamente outros cargos ou funções, quer de natureza pública, quer privada, apenas têm direito ao subsídio de férias relativo ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada.
Se os funcionários e agentes chamados a prestar serviço militar obrigatório não tiverem exercido o direito a férias no ano da incorporação, ser-lhes-á atribuído pelos serviços de origem o correspondente subsídio de férias calculado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º com base no vencimento do mês anterior ao da incorporação, durante o qual lhes será abonado.
- 1 - A suspensão de funções com perda de vencimento não prejudica a atribuição do subsídio, que, se nesse ano não forem gozadas as férias, será pago com o vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos sessenta dias subsequentes.
A disciplina prevista no artigo anterior é aplicável aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço ou requisição, forem chamados a exercer funções em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública e não tenham optado pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.
- 1 - Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções terão direito a receber com o seu último vencimento:
Os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
- 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhe é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.
O pessoal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º tem direito a quinze dias de férias após cada seis meses completos de serviço quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha, nesse ano, direito a férias.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pela função pública, que será conjunto com o do Ministro das Finanças e do Plano em matérias de competência deste.
- 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.