Os funcionários e agentes que exerçam cumulativamente outros cargos ou funções, quer de natureza pública, quer privada, apenas têm direito ao subsídio de férias relativo ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/05/1991
Decreto-Lei n.º 184/91 - 1.ª Série(17/05/1991)
Original
Em vigor de 20/10/1980 a 21/05/1991