Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/05/1991. Ver a versão consolidada
Os funcionários e agentes que exerçam cumulativamente outros cargos ou funções, quer de natureza pública, quer privada, apenas têm direito ao subsídio de férias relativo ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada.