- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um deles revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.
- 2 -O mandato dos elementos da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por igual período, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
- 3 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao CCCM e, em especial:
- a)Examinar periodicamente a contabilidade do CCCM e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
- c)Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 33.º;
- d)Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos do CCCM ou por sua iniciativa em matéria de gestão económico-financeira;
- f)Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
Artigo 15.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999