Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau
Natureza
Objecto
O CCCM tem por objecto o estudo e a perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, por essa forma permitindo um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.
Atribuições
Tutela e superintendência
Colaboração com entidades públicas e privadas
Para a prossecução das suas atribuições, o CCCM pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades.
Órgãos
São órgãos do CCCM:
Composição
Competência
Ao conselho directivo compete:
Funcionamento
O conselho directivo reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos vogais.
Delegação de competências do conselho directivo
O conselho directivo pode delegar, sob proposta de um dos membros, qualquer das suas competências no seu presidente ou num ou mais dos seus vogais.
Presidente do conselho directivo
Ao presidente do conselho directivo compete:
Conselho consultivo
Conselho científico
Unidade de acompanhamento
Comissão de fiscalização
Serviços
São serviços do CCCM:
Direcção de Serviços de Investigação e Ciência
A Direcção de Serviços de Investigação e Ciência investiga e promove a investigação, estudo e consulta especializada, no âmbito da história de Macau e da presença dos Portugueses no Oriente, com destaque para os descobrimentos, viagens marítimas, explorações terrestres, ciência marítima e cartografia antiga, competindo-lhe, designadamente:
Direcção de Serviços de Cultura e Museologia
Núcleo Museológico
Ao Núcleo Museológico compete:
Divisão de Audiovisual e de Tecnologias Interactivas
À Divisão de Audiovisual e de Tecnologias Interactivas compete:
Divisão de Animação Cultural
A Divisão de Animação Cultural compete:
Direcção de Serviços de Informação e Documentação
Divisão de Administração Geral
Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo
À Secção de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo compete:
Secção de Contabilidade e Tesouraria
À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete:
Secção de Economato e Património
À Secção de Economato e Património compete:
Divisão de Informática e Multimédia
À Divisão de Informática e Multimédia compete:
Núcleo de Cooperação e Relações Exteriores
Ao Núcleo de Cooperação e Relações Exteriores compete assessorar o conselho directivo no seu relacionamento com entidades de outros países, de acordo com o requerido pela natureza das actividades prosseguidas.
Núcleo de Manutenção e Conservação
Ao Núcleo de Manutenção e Conservação compete assegurar a funcionalidade da operação e a manutenção da maquinaria e equipamentos no domínio das novas tecnologias, designadamente multimedia e áudio-visuais, mantendo e controlando os respectivos cadastros de intervenção e revisões.
Equipas de projecto
Princípios de gestão
Os serviços devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:
Vinculação do CCCM
Instrumentos de gestão
Transição de saldos
Quadro de pessoal
Disposição transitória
Até à cessação do regime de instalação do CCCM, os poderes de tutela e superintendência são exercidos conjuntamente pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e pelo Governador de Macau.
Revogação
São revogados os artigos 1.º a 18.º e o artigo 25.º do Decreto-lei n.º 85/95, de 28 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção dos artigos 6.º a 15.º, que entram em vigor com a cessação do regime de instalação do CCCM.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Quadro do pessoal dirigente do CCCM a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º
(ver quadro no documento original)