Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1975.
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- 1.Os processos instaurados por aplicação deste diploma são rigorosamente confidenciais em relação a terceiros, sem prejuízo das garantias de defesa dos visados.
- 2.Depois de findos ou terminados os prazos de funcionamento das CR, todos os processos serão remetidos por estas à entidade a que foi confiada a conservação da documentação relativa às extintas organizações antidemocráticas.