- 1.Os processos instaurados por aplicação deste diploma são rigorosamente confidenciais em relação a terceiros, sem prejuízo das garantias de defesa dos visados.
- 2.Depois de findos ou terminados os prazos de funcionamento das CR, todos os processos serão remetidos por estas à entidade a que foi confiada a conservação da documentação relativa às extintas organizações antidemocráticas.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 12/09/1975 a 02/06/2019